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Atuação em relação à aplicação da Lei nº 12.651/12

ENUNCIADOS GERAIS (matéria florestal)


Enunciado nº 1. A incidência das disposições previstas na Lei nº 12.651/2012 não afasta a aplicabilidade de normas de outros diplomas legais que estabelecem regime de proteção diferenciado em relação a ecossistemas ou biomas específicos, como os da Mata Atlântica (art. 225, § 4º da Constituição Federal e Lei 11.428/2006) e do Cerrado, em suas diversas fisionomias (Lei Estadual 13.550/2009).

Enunciado nº 2. A atuação do Ministério Público na busca da reparação integral de danos e passivos ambientais deve levar em consideração o conteúdo do Relatório de Valoração de Danos Ambientais (CAO/UMA, Atos PGJ 36/2011 e 45/2012), cuja observância não se afasta, em princípio, pela superveniência das normas flexibilizadoras da Lei nº 12.651/2012.

Enunciado nº 3. A dispensa da reserva da faixa de proteção nas acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, prevista no artigo 4º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.651/12, pressupõe a exigência, mediante critérios técnicos e procedimentos específicos, da adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade (artigo 1 A, parágrafo único, incisos I e III da Lei 12.651/12, artigo 225 da CF e Convenção de Diversidade Biológica). Eventual vegetação nativa já existente nessa área não poderá ser suprimida, salvo autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA”.

Enunciado nº 4. A autorização de intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente, prevista no artigo 8º, parágrafo 2º, da Lei 12.651/12 para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda é excepcional, demandando a avaliação técnica quanto ao comprometimento da função ecológica do ecossistema manguezal, incluindo a análise de seu potencial de restauração e eventual compensação.

Enunciado nº 5. Em áreas sujeitas à inundação, o marco inicial de Área de Preservação Permanente de leito regular deve observar a possibilidade de recomposição efetiva da mata ciliar, excluindo-se da demarcação da Área de Preservação Permanente locais onde a periodicidade ou a duração das cheias impeça o desenvolvimento de espécies nativas ou provoque reiterada mortandade das mudas, de forma a prevenir que a Área de Preservação Permanente se caracterize como mera ficção, pois permanentemente desprovida de mata ciliar e, consequentemente, sem função ecológica.

Enunciado nº 6. A identificação de nascentes perenes e intermitentes exige a devida consideração da cartografia oficial (IGC, EMPLASA, entre outras, conforme o caso específico, avaliando eventual pertinência de requisição de manifestação junto ao órgão responsável pela mesma) e a realização de vistorias de campo, tanto no período seco quanto na estação chuvosa, de modo a evitar seu enquadramento precipitado como efêmera ou conclusão de inexistência. A devida identificação de nascentes perenes e intermitentes, inclusive no âmbito da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), somente poderá ocorrer após a fundamentada avaliação técnica de cada caso específico.

Enunciado nº 7. O cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel não é automático e somente poderá ser admitido desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 15 da Lei 12.651/12. Para fazer jus ao benefício previsto neste artigo, o proprietário rural deverá comprovar junto ao órgão estadual integrante do SISNAMA, que a área a ser computada está conservada ou em processo de recuperação, que já foi requerida a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e que não implicará na conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo.

Enunciado nº 8. A Área de Preservação Permanente somente será considerada “em processo de recuperação”, para fins de ser computada no cálculo do percentual da Reserva Legal, no momento da validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), se cessada sua exploração, e a vegetação nativa estiver se regenerando de forma adequada, seja em virtude de processo de condução da regeneração natural (que não se confunde com o abandono da área) ou da execução de projeto técnico já aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, com a definição dos objetivos, metas e cronograma. Caso a área esteja em recuperação, e não tenha sido precedida de autorização neste sentido pelo órgão competente, o interessado também poderá comprovar que este processo está ocorrendo de forma adequada mediante laudo técnico, assinado por profissionais habilitados, com recolhimento de ART.

Enunciado nº 9. Os institutos do cômputo de Área de Preservação Permanente em Reserva Legal (art. 15, da Lei 12.651/12) e das áreas rurais consolidadas (arts. 61.A e seguintes) são excludentes, não se admitindo sua utilização simultânea sobre as mesmas áreas de preservação permanente.

Enunciado nº 10. A permissão do manejo florestal sustentável e o exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a manutenção da infraestrutura física associada ao desenvolvimento das atividades, em áreas de inclinação entre 25º e 45º, de que trata o artigo 11 da Lei 12.651/12, além de boas práticas agronômicas, exige, mediante critérios técnicos e procedimentos específicos, a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água e do solo e que garantam a estabilidade dos terrenos e a biodiversidade (artigo 1º, incisos I e III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e Convenção da Diversidade Biológica), sendo vedada a conversão de novas áreas, excetuadas as hipóteses de utilidade pública e interesse social, sempre mediante autorização do órgão ambiental competente do SISNAMA.

Enunciado nº 11. Diante da clara especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em relação à Lei Federal 12.651/2012, eventuais conflitos de normas devem ser solucionados através do princípio da especialidade, ou seja, a lei de natureza especial prevalece sobre a lei de aspectos genéricos (enunciado 1), em resumo: a) a Lei da Mata Atlântica possui abrangência apenas em relação a esse tema, o qual tem razões concretas para a aplicação de um regime especial até mesmo em obediência ao disposto no artigo 225, § 4º, da Constituição da República; b) o artigo 1o, da Lei Federal 11.428/2006, demonstra a relação de complementariedade desta lei quanto à legislação ambiental aplicável direta ou indiretamente no âmbito de abrangência do aludido bioma, tal como ocorre com o tratamento genérico atribuído pela Lei Federal 12.651/2012 à vegetação, às Áreas de Preservação Permanente e às áreas de Reserva Legal; c) a repercussão criminal às agressões à vegetação do bioma Mata Atlântica, diferentemente das vegetações dos demais biomas, baseia-se em tipo penal específico inserido no artigo 38-A, da Lei Federal 9.605/98; d) a Lei Federal 12.651/2012 não revogou a Lei Federal 11.428/2006, e demais diplomas protetivos.

Enunciado nº 12. O manejo florestal, quando ocorrer nas áreas inseridas no Bioma Mata Atlântica, cujas delimitações estão estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, deverá observar às restrições e condições contidas na Lei 11.428/06, bem como assegurar a manutenção e a recuperação da biodiversidade, a vegetação, fauna e regime hídrico para as presentes e futuras gerações. Também deverá ser garantido que, anteriormente à autorização pelo órgão ambiental competente, sejam observados os demais mecanismos de controle e de incentivo à preservação da vegetação desse bioma, reconhecido por sua contribuição para redução de emissões e/ou remoção de gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade, do solo e dos recursos hídricos. (Ex. Resolução Conjunta SMA/FF nº 01/18).

Enunciado nº 13. O manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva Legal com propósito comercial depende de licenciamento pelo órgão competente do SISNAMA, mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS - e deverá atender as seguintes diretrizes e orientações: não descaracterizar a cobertura vegetal e não prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; assegurar a manutenção da diversidade das espécies; conduzir o manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativas; o atendimento dos fundamentos técnicos e científicos previstos no artigo 31, parágrafo 1º, da Lei 12651/12 e outras condições necessárias que assegurem a sustentabilidade e o equilíbrio ecológico do ecossistema em que se localiza.

Enunciado nº 14. O manejo sustentável para exploração florestal eventual sem propósito comercial, direto ou indireto de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais para consumo do próprio imóvel, não depende de autorização dos órgãos competentes. Todavia, não poderá ser iniciado, enquanto não declarado previamente ao órgão ambiental, com a indicação da motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos ou outros limites legais mais restritivos aplicáveis ao local em que se encontra.

Enunciado nº 15. O manejo florestal em áreas localizadas nas zonas de amortecimento de unidades de conservação deve respeitar as condições estabelecidas nos respectivos planos de manejo, bem como as restrições previstas na Lei nº 9.985/2000, assim como contar com a manifestação formal do órgão responsável pela sua gestão. Em relação às Unidades de Conservação de Uso Sustentável, a exemplo das APAS, cabe observar as normas de sua criação, suas regulamentações, inclusive no que tange as Zonas de Vida Silvestre; as disposições de planos de manejo, e também solicitar a manifestação formal de seu Conselho Gestor.

Enunciado nº 16. As normas de proteção às Áreas de Preservação Permanente impedem que nelas ocorra a exploração florestal pelo manejo, ainda que tais áreas integrem a reserva legal da propriedade, exceto no caso de pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, que admite o plantio, nas restritas condições previstas no artigo 4º, parágrafo 5º da Lei 12.651/12.

Enunciado nº 17. O instituto previsto no art. 61-A, caput, que preceitua que, nas áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, é nitidamente excepcional, razão pela qual são ônus do proprietário/possuidor: (i) a comprovação do atendimento aos requisitos legais e (ii) a demonstração da regularidade formal do uso perante os órgãos ambientais, inclusive em eventual Ação Civil Pública.

Enunciado nº 18. A comprovação do atendimento das exigências do § 10 do art. 61-A, ou seja, a adoção de técnicas de conservação do solo e da água, por meio de boas práticas agronômicas, que visem à mitigação dos eventuais impactos, na área em que pleiteado o benefício, constitui um dos requisitos legais para a utilização da prerrogativa do uso consolidado, de modo que seu descumprimento impede ou faz cessar o exercício desse direito.

Enunciado nº 19. Os §§ 9º e 15 do artigo 61-A exigem que o uso consolidado seja devidamente informado no CAR, razão pela qual o uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente sem prévia informação é ilegal e vedado.

Enunciado nº 20. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve contemplar mecanismos para que a declaração de uso consolidado abranja informações sobre as específicas atividades desenvolvidas nas áreas citadas, tanto por meio de sua comprovação em retrospectiva histórica, como para fins de monitoramento. Também deverão ser identificadas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desde logo, as faixas marginais de preservação permanente que deverão obrigatoriamente ter a sua recomposição, nos termos e limites estabelecidos no art. 61-A, aplicando-se a essas, desde logo, as restrições inerentes ao regime de proteção. Será considerada, para os fins de recomposição da faixa marginal, a área detida pelo imóvel rural em 22 de julho de 2008 (Art. 61-A, §8º).

Enunciado nº 21. No âmbito de abrangência do bioma Mata Atlântica, se as ocupações de Áreas de Preservação Permanente ou de Reserva Legal se originaram de desmatamento, incêndio ou qualquer outra intervenção não autorizada, o artigo 5º da Lei Federal 11.428/2006, assim como a observância, em retrospectiva histórica, do artigo 8º do Decreto Federal 750/93, e do Decreto Federal 99547/90, exigem a manutenção do tratamento legal conferido ao estágio de sucessão de regeneração da vegetação anteriormente à promoção do seu corte ou supressão não autorizados e, consequentemente, inviabiliza a aplicação dos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, e qualquer pretensão de consolidação de ocupação desses espaços;

Enunciado nº 22.No âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, de consolidação de ocupação de Áreas de Preservação Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva Legal com uso alternativo do solo, sem prejuízo de outras diligências, deverá ser promovida a verificação por meio de imagens aéreas ou de satélite, se a referida consolidação foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, considerando em retrospectiva o Decreto Federal 99547/90, o Decreto Federal 750/93 e a Lei Federal 11.428/06. Na hipótese de constatação de que a pretensa consolidação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal foi proveniente de desmatamento ou intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, deverá o órgão ambiental do SISNAMA se abster de validar os Cadastros Ambientais Rurais (CAR) sem que haja a regularização judicial ou extrajudicial para a reparação integral das áreas, assim como de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.

Enunciado nº 23. A manutenção das atividades elencadas no artigo 63 da Lei nº 12.651/12 em áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente de encostas, parte de encostas, bordas de tabuleiros e chapadas, topos de morro, montes, montanhas e serras e em altitudes acima de 1800 metros qualquer que seja a vegetação (nas condições definidas no artigo 4º, incisos V, VIII, IX e X) exige a demonstração de que a atividade será feita na forma da lei, fora de área de risco, dentro de condições que assegurem a viabilidade da atividade mediante a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade e garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros aspectos que afastem riscos à vida e ao meio ambiente (artigo 1º, incisos I e III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e Convenção da Diversidade Biológica), observados critérios técnicos e procedimentos específicos que garantam a eficácia das medidas, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo”.

Enunciado nº 24. A admissão de outras atividades agrossilvipastoris será possível apenas em imóveis rurais de até 4 módulos fiscais (considerada a área individualizada na matrícula, ressalvada a legislação específica da Mata Atlântica, que define a pequena propriedade rural como aquela inferior a 50 hectares), no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), fora de áreas de risco e ressalvadas situações de risco à vida, mediante a adoção de práticas sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade e garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros aspectos que afastem riscos à vida e ao meio ambiente (artigo 1º, incisos I e III, Lei 12651/12, artigo 225 CF, e Convenção da Diversidade Biológica), além de boas práticas agronômicas, exigida, ainda, deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes.

Enunciado nº 25. A regularização da Reserva Legal do proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, nos termos do art. 66, caput, da Lei 12.651/12 independe de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA -, mas se submete necessariamente à validação pelo órgão ambiental junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). Caso o Órgão Ambiental se negue a analisar o projeto de regularização da reserva legal em razão da recusa pelo proprietário ou possuidor de renúncia à adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, o Ministério Público adotará as medidas cabíveis, inclusive, se necessário, as judiciais, em face do órgão público.

Enunciado nº 26. A recomposição da área de Reserva Legal deverá atender aos critérios estipulados pelo órgão competente do Sisnama e ser concluída em até 20 (vinte) anos, contado esse prazo a partir da publicação da Lei 12.651/12 (art. 66, § 2º, da Lei nº 12.651/12). O prazo acima também deve ser utilizado como teto limitador para a condução da regeneração natural, bem como para a compensação, quando a área a ser utilizada estiver pendente de recuperação integral. Neste contexto deve ser observada a necessidade de atendimento mínimo de recomposição de 1/20 por ano.

Enunciado nº 27. Na hipótese de ser proposto o método da regeneração natural, deve ser analisada no caso concreto a viabilidade técnica da proposta e o teto limitador de até 20 anos deve considerar e abranger tanto o período de indução e acompanhamento da regeneração, quanto o período de adoção das medidas de recuperação eventualmente necessárias.

Enunciado nº 28. A exploração econômica prevista no § 4º do art. 66 da Lei nº 12.651 refere-se às formas de manejo sustentável da reserva legal prevista nos artigos 20 a 24 da mesma lei.

Enunciado nº 29. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observando-se os percentuais mínimos estabelecidos no artigo 12 da Lei 12.651/12. A regularização pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, mediante a adoção de uma das alternativas previstas no § 5º, do artigo 66 da Lei 12.651/12, é medida excepcional, justificada apenas diante da necessidade de regularização do imóvel rural em razão dos usos consolidados existentes até aquela data limite. É obrigatória a suspensão imediata das atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008 (art. 17, §3º).

Enunciado nº 30. Qualquer que seja o método escolhido entre aqueles elencados no art. 66, § 5º, da Lei 12.651/12, a regularização da reserva legal por meio de compensação, deverá ocorrer o mais próximo possível do ecossistema em que houve a degradação, preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica ou, na impossibilidade técnica de fazê-lo, na mesma bacia hidrográfica. Tal decisão deverá ser norteada por parecer técnico circunstanciado, respeitando-se, ainda, a identidade e a equivalência ecológica entre as propriedades, bem como os critérios de definição para a localização da Reserva Legal, estabelecidos nos artigos 14 e 66, parágrafos 6º e 7º, ainda que a área destinatária esteja dentro do Estado de São Paulo, não se permitindo a compensação por outros critérios que não guardem correlação com a proteção ambiental. (ADI 4901)

Enunciado nº 31. O órgão estadual integrante do SISNAMA, ou instituição por ele habilitada, deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e deverá motivar sua decisão de acordo com os estudos e critérios previstos no artigo 14 da Lei 12.651/12, buscando favorecer, entre outros aspectos, a recuperação de bacias hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a conservação de grandes áreas protegidas e a conservação ou recuperação de ecossistemas ou espécies ameaçados.

Enunciado nº 32. Na análise da aplicação do art. 68 da Lei 12.651/12, que trata da consolidação em áreas de Reserva Legal, deverá ser considerado o limite para manutenção de vegetação nativa previsto no Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, consistente em 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes à época, aí incluídas todas as fisionomias do bioma Cerrado.

Enunciado nº 33. Pela redação do artigo 68 da Lei 12651/12, o ônus da prova da consolidação é do proprietário/possuidor, de modo que, não sendo apresentada prova por este, os percentuais de Reserva Legal a serem aplicados são os do art. 12 da Lei 12.651/12, e envolve a devida consideração de toda a normativa correlata em retrospectiva histórica (enunciado 32), incluindo a legislação específica referente aos diferentes biomas em análise.

Enunciado nº 34. A admissão de prova para os fins do art. 68 da Lei 12.651/12 deve ser avaliada com extrema cautela, inclusive pelo dilatado lapso temporal desde a primeira legislação que tratou da matéria (1934).

Enunciado nº 35. Nas áreas abrangidas por Unidades de Conservação, assim como nos limites de seus entornos, devidamente definidos no ato de criação e/ou no Plano de Manejo, deverão ser observadas as restrições do respectivo plano quanto à supressão de vegetação. Em se tratando de Unidade de Proteção Integral (artigo 61-A, § 16º), de Zonas de Vida Silvestre em Áreas de Proteção Ambiental e das demais hipóteses nas quais se mostre normativamente incompatível, não se aplicam os dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que autorizem eventual consolidação de área suprimida ou degradada, sob pena de restarem comprometidos os fins ambientais para os quais a unidade foi instituída.

Integrantes da Comissão Especial do CSMP:

- Olheno Ricardo de Souza Scucuglia – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- Hamilton Alonso Junior – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- José Roberto Rochel de Oliveira – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- Tiago Cintra Zarif – Procurador de Justiça / Coordenador Geral do CAO Cível e de Tutela Coletiva
- Marcos Roberto Funari – Promotor de Justiça / Coordenador do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
- Karina Keiko Kamei – Promotora de Justiça / Assessora da Corregedoria-Geral do Ministério Público
- Marco Antonio Zanellato – Procurador de Justiça / Secretário-Executivo da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
- Edgard Moreira da Silva – Procurador de Justiça / Vice-Secretário da Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
- Mylene Comploier – Promotora de Justiça / Coordenadora do CAEX
- Tatiana Barreto Serra – Promotora de Justiça / Assessora do CAEX
- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA
- Alexandra Facciolli Martins - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo PCJ Piracicaba
- Leandro Henrique Ferreira Leme - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras
- Cláudia Cecília Fedeli – 6ª Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Capital / Secretária Regional da Rede Protetiva do Meio Ambiente – Rede Alto Tietê – Grande São Paulo
- Luis Roberto Proença – 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
- Carlos Henrique Prestes Camargo – 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
- Roberto Barbosa Alves – Promotor de Justiça / Assessor da Escola Superior do MPSP

Membros integrantes do Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):

- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA
- Gabriel Lino de Paula Pires – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema
- Sílvio Martins Barbatto - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema
- Luis Fernando Rocha – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
- Sérgio Campanharo – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
- Nilton de Oliveira Mello Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira
- Alfredo Luis Portes Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte
- Tadeu Salgado Ivahy Badaró Júnior - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte
- Guilherme Chaves Nascimento – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pardo / Ribeirão Preto
- Flávia Maria Gonçalves – Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Almachia Zwarg Acerbi - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Nelisa Olivetti de França Neri de Almeida- Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Paraíba
- Rodrigo Sanches Garcia – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Campinas
- Ivan Carneiro Castanheiro – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Piracicaba
- Regina Célia Damasceno – Promotora de Justiça / Assessora do CAO de Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo

Membros participantes da reunião realizada no dia 01/10/2018:

- José Carlos de Freitas – Procurador de Justiça
- Luis Antonio de Souza – Procurador de Justiça
- Natália Fernandes Aliende da Matta – Procuradora de Justiça
- Marcelo Dawalibi – Promotor de Justiça
- Noemia Damiance Karan – Promotora de Justiça
- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça

Técnicos do CAEX e Técnicos dos Núcleos do GAEMA - integrantes do Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):

- Roberto Varjabedian – Assessor de Direção do MP
- Djalma Luiz Sanches – Assessor de Gabinete do MP
- Nabil Alameddine – Assessor do MP
- Alexandre Iamamoto Ciuffa – Assessor do MP
- Renata da Rocha Gonçalves – Assessor do MP
- Emerson Gaudereto Coutinho – Analista Técnico Científico
- Alberto Kazutoshi Fujihara – Analista Técnico Científico
- Manuel Moreno Ruiz Poveda – Analista Técnico Científico
- Michel Metran da Silva – Assessor do MP
- Eraldo Augusto de Carvalho – Assessor do MP
- Olavo Nepomuceno – Assessor do MP
- Haline Nobre Cezar – Assessor do MP

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