Conselho Superior do Ministério Público
Enunciado nº 1.
A incidência das disposições previstas na Lei
nº 12.651/2012 não afasta a aplicabilidade de normas de
outros diplomas legais que estabelecem regime de proteção
diferenciado em relação a ecossistemas ou biomas
específicos, como os da Mata Atlântica (art. 225, §
4º da Constituição Federal e Lei 11.428/2006) e do
Cerrado, em suas diversas fisionomias (Lei Estadual 13.550/2009).
Enunciado nº 2. A atuação do Ministério Público na busca da reparação integral de danos e passivos ambientais deve levar em consideração o conteúdo do Relatório de Valoração de Danos Ambientais (CAO/UMA, Atos PGJ 36/2011 e 45/2012), cuja observância não se afasta, em princípio, pela superveniência das normas flexibilizadoras da Lei nº 12.651/2012.
Enunciado nº 3. A
dispensa da reserva da faixa de proteção nas
acumulações naturais ou artificiais de água com
superfície inferior a 1 (um) hectare, prevista no artigo
4º, parágrafo 4º, da Lei nº 12.651/12,
pressupõe a exigência, mediante critérios
técnicos e procedimentos específicos, da
adoção de práticas sustentáveis,
conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade (artigo 1
A, parágrafo único, incisos I e III da Lei 12.651/12,
artigo 225 da CF e Convenção de Diversidade
Biológica). Eventual vegetação nativa já
existente nessa área não poderá ser suprimida,
salvo autorização do órgão ambiental
competente do SISNAMA”.
Enunciado nº 4.
A autorização de intervenção ou
supressão de vegetação nativa em Área de
Preservação Permanente, prevista no artigo 8º,
parágrafo 2º, da Lei 12.651/12 para execução
de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em
projetos de regularização fundiária de interesse
social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por
população de baixa renda é excepcional, demandando
a avaliação técnica quanto ao comprometimento da
função ecológica do ecossistema manguezal,
incluindo a análise de seu potencial de
restauração e eventual compensação.
Enunciado nº 5.
Em áreas sujeitas à inundação, o marco
inicial de Área de Preservação Permanente de leito
regular deve observar a possibilidade de recomposição
efetiva da mata ciliar, excluindo-se da demarcação da
Área de Preservação Permanente locais onde a
periodicidade ou a duração das cheias impeça o
desenvolvimento de espécies nativas ou provoque reiterada
mortandade das mudas, de forma a prevenir que a Área de
Preservação Permanente se caracterize como mera
ficção, pois permanentemente desprovida de mata ciliar e,
consequentemente, sem função ecológica.
Enunciado nº 6.
A identificação de nascentes perenes e intermitentes
exige a devida consideração da cartografia oficial (IGC,
EMPLASA, entre outras, conforme o caso específico, avaliando
eventual pertinência
de requisição de manifestação junto ao
órgão responsável pela mesma) e a
realização de vistorias de campo, tanto no período
seco quanto na estação chuvosa, de modo a evitar seu
enquadramento precipitado como efêmera ou conclusão de
inexistência. A devida identificação de nascentes
perenes e intermitentes, inclusive no âmbito da
validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), somente
poderá ocorrer após a fundamentada
avaliação técnica de cada caso específico.
Enunciado nº 7.
O cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do
imóvel não é automático e somente
poderá ser admitido desde que atendidos os requisitos previstos
no artigo 15 da Lei 12.651/12. Para fazer jus ao benefício
previsto neste artigo, o proprietário rural deverá
comprovar junto ao órgão estadual integrante do SISNAMA,
que a área a ser computada está conservada ou em processo
de recuperação, que já foi requerida a
inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e
que não implicará na conversão de novas
áreas para o uso alternativo do solo.
Enunciado nº 8.
A Área de Preservação Permanente somente
será considerada “em processo de
recuperação”, para fins de ser computada no
cálculo do percentual da Reserva Legal, no momento da
validação do Cadastro Ambiental Rural (CAR), se cessada
sua exploração, e a vegetação nativa
estiver se regenerando de forma adequada, seja em virtude de processo
de condução da regeneração natural (que
não se confunde com o abandono da área) ou da
execução de projeto técnico já aprovado
pelo órgão ambiental competente do SISNAMA, com a
definição dos objetivos, metas e cronograma. Caso a
área esteja em recuperação, e não tenha
sido precedida de autorização neste sentido pelo
órgão competente, o interessado também
poderá comprovar que este processo está ocorrendo de
forma adequada mediante laudo técnico, assinado por
profissionais habilitados, com recolhimento de ART.
Enunciado nº 9. Os
institutos do cômputo de Área de Preservação
Permanente em Reserva Legal (art. 15, da Lei 12.651/12) e das
áreas rurais consolidadas (arts. 61.A e seguintes) são
excludentes, não se admitindo sua utilização
simultânea sobre as mesmas áreas de
preservação permanente.
Enunciado nº 10.
A permissão do manejo florestal sustentável e o
exercício de atividades agrossilvipastoris, bem como a
manutenção da infraestrutura física associada ao
desenvolvimento das atividades, em áreas de
inclinação entre 25º e 45º, de que trata o
artigo 11 da Lei 12.651/12, além de boas práticas
agronômicas, exige, mediante critérios técnicos e
procedimentos específicos, a adoção de
práticas sustentáveis, conservacionistas da água e
do solo e que garantam a estabilidade dos terrenos e a biodiversidade
(artigo 1º, incisos I e III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e
Convenção da Diversidade Biológica), sendo vedada
a conversão de novas áreas, excetuadas as
hipóteses de utilidade pública e interesse social, sempre
mediante autorização do órgão ambiental
competente do SISNAMA.
Enunciado nº 11.
Diante da clara especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei
Federal 11.428/2006) em relação à Lei Federal
12.651/2012, eventuais conflitos de normas devem ser solucionados
através do princípio da especialidade, ou seja, a lei de
natureza especial prevalece sobre a lei de aspectos genéricos
(enunciado 1), em resumo: a) a Lei da Mata Atlântica possui
abrangência apenas em relação a esse tema, o qual
tem razões concretas para a aplicação de um regime
especial até mesmo em obediência ao disposto no artigo
225, § 4º, da Constituição da República;
b) o artigo 1o, da Lei Federal 11.428/2006, demonstra a
relação de complementariedade desta lei quanto à
legislação ambiental aplicável direta ou
indiretamente no âmbito de abrangência do aludido bioma,
tal como ocorre com o tratamento genérico atribuído pela
Lei Federal 12.651/2012 à vegetação, às
Áreas de Preservação Permanente e às
áreas de Reserva Legal; c) a repercussão criminal
às agressões à vegetação do bioma
Mata Atlântica, diferentemente das vegetações dos
demais biomas, baseia-se em tipo penal específico inserido no
artigo 38-A, da Lei Federal 9.605/98; d) a Lei Federal 12.651/2012
não revogou a Lei Federal 11.428/2006, e demais diplomas
protetivos.
Enunciado nº 12.
O manejo florestal, quando ocorrer nas áreas inseridas no Bioma
Mata Atlântica, cujas delimitações estão
estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE, deverá observar às
restrições e condições contidas na Lei
11.428/06, bem como assegurar a manutenção e a
recuperação da biodiversidade, a vegetação,
fauna e regime hídrico para as presentes e futuras
gerações. Também deverá ser garantido que,
anteriormente à autorização pelo
órgão ambiental competente, sejam observados os demais
mecanismos de controle e de incentivo à
preservação da vegetação desse bioma,
reconhecido por sua contribuição para
redução de emissões e/ou remoção de
gases de efeito estufa, a conservação da biodiversidade,
do solo e dos recursos hídricos. (Ex. Resolução
Conjunta SMA/FF nº 01/18).
Enunciado nº 13.
O manejo florestal sustentável da vegetação da
Reserva Legal com propósito comercial depende de licenciamento
pelo órgão competente do SISNAMA, mediante
aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal
Sustentável - PMFS - e deverá atender as seguintes
diretrizes e orientações: não descaracterizar a
cobertura vegetal e não prejudicar a conservação
da vegetação nativa da área; assegurar a
manutenção da diversidade das espécies; conduzir o
manejo de espécies exóticas com a adoção de
medidas que favoreçam a regeneração de
espécies nativas; o atendimento dos fundamentos técnicos
e científicos previstos no artigo 31, parágrafo 1º,
da Lei 12651/12 e outras condições necessárias que
assegurem a sustentabilidade e o equilíbrio ecológico do
ecossistema em que se localiza.
Enunciado nº 14.
O manejo sustentável para exploração florestal
eventual sem propósito comercial, direto ou indireto de
espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou
posses das populações tradicionais ou de pequenos
produtores rurais para consumo do próprio imóvel,
não depende de autorização dos
órgãos competentes. Todavia, não poderá ser
iniciado, enquanto não declarado previamente ao
órgão ambiental, com a indicação da
motivação da exploração e o
volume explorado, limitada a
exploração anual a 20 (vinte) metros cúbicos ou
outros limites legais mais restritivos aplicáveis ao local em
que se encontra.
Enunciado nº 15.
O manejo florestal em áreas localizadas nas zonas de
amortecimento de unidades de conservação deve respeitar
as condições estabelecidas nos respectivos planos de
manejo, bem como as restrições previstas na Lei nº
9.985/2000, assim como contar com a manifestação formal
do órgão responsável pela sua gestão. Em
relação às Unidades de Conservação
de Uso Sustentável, a exemplo das APAS, cabe observar as normas
de sua criação, suas regulamentações,
inclusive no que tange as Zonas de Vida Silvestre; as
disposições de planos de manejo, e também
solicitar a manifestação formal de seu Conselho Gestor.
Enunciado nº 16.
As normas de proteção às Áreas de
Preservação Permanente impedem que nelas ocorra a
exploração florestal pelo manejo, ainda que tais
áreas integrem a reserva legal da propriedade, exceto no caso de
pequenas propriedades rurais ou posse rural familiar, que admite o
plantio, nas restritas condições previstas no artigo
4º, parágrafo 5º da Lei 12.651/12.
Enunciado nº 17.
O instituto previsto no art. 61-A, caput, que preceitua que, nas
áreas de Preservação Permanente, é
autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades
agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas
rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, é
nitidamente excepcional, razão pela qual são ônus
do proprietário/possuidor: (i) a comprovação do
atendimento aos requisitos legais e (ii) a demonstração
da regularidade formal do uso perante os órgãos
ambientais, inclusive em eventual Ação Civil
Pública.
Enunciado nº 18.
A comprovação do atendimento das exigências do
§ 10 do art. 61-A, ou seja, a adoção de
técnicas de conservação do solo e da água,
por meio de boas práticas agronômicas, que visem à
mitigação dos eventuais impactos, na área em que
pleiteado o benefício, constitui um dos requisitos legais para a
utilização da prerrogativa do uso consolidado, de modo
que seu descumprimento impede ou faz cessar o exercício desse
direito.
Enunciado nº 19.
Os §§ 9º e 15 do artigo 61-A exigem que o uso
consolidado seja devidamente informado no CAR, razão pela qual o
uso consolidado de Áreas de Preservação Permanente
sem prévia informação é ilegal e vedado.
Enunciado nº 20.
O Cadastro Ambiental Rural (CAR) deve contemplar mecanismos para que a
declaração de uso consolidado abranja
informações sobre as específicas atividades
desenvolvidas nas áreas citadas, tanto por meio de sua
comprovação em retrospectiva histórica, como para
fins de monitoramento. Também deverão ser identificadas
no Cadastro Ambiental Rural (CAR), desde logo, as faixas marginais de
preservação permanente que deverão
obrigatoriamente ter a sua recomposição, nos termos e
limites estabelecidos no art. 61-A, aplicando-se a essas, desde logo, as
restrições inerentes ao regime de proteção.
Será considerada, para os fins de recomposição da
faixa marginal, a área detida pelo imóvel rural em 22 de
julho de 2008 (Art. 61-A, §8º).
Enunciado nº 21.
No âmbito de abrangência do bioma Mata Atlântica, se
as ocupações de Áreas de Preservação
Permanente ou de Reserva Legal se originaram de desmatamento,
incêndio ou qualquer outra intervenção não
autorizada, o artigo 5º da Lei Federal 11.428/2006, assim como a
observância, em retrospectiva histórica, do artigo 8º
do Decreto Federal 750/93, e do Decreto Federal 99547/90, exigem a
manutenção do tratamento legal conferido ao
estágio de sucessão de regeneração da
vegetação anteriormente à promoção
do seu corte ou supressão não autorizados e,
consequentemente, inviabiliza a aplicação dos artigos
61-A, 61-B e 67 da Lei Federal 12.651/2012, e qualquer pretensão
de consolidação de ocupação desses
espaços;
Enunciado nº 22.No
âmbito da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR)
que indicarem pretensão, com base nos artigos 61-A, 61-B e 67 da
Lei Federal 12.651/2012, de consolidação de
ocupação de Áreas de Preservação
Permanente com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural, ou de ocupação de áreas de Reserva
Legal com uso alternativo do solo, sem prejuízo de outras
diligências, deverá ser promovida a
verificação por meio de imagens aéreas ou de
satélite, se a referida consolidação foi
proveniente de desmatamento ou intervenção não
autorizada a partir de 26 de setembro de 1990, considerando em
retrospectiva o Decreto Federal 99547/90, o Decreto Federal 750/93 e a
Lei Federal 11.428/06. Na hipótese de constatação
de que a pretensa consolidação em Áreas de
Preservação Permanente e de Reserva Legal foi proveniente
de desmatamento ou intervenção não autorizada a
partir de 26 de setembro de 1990, deverá o órgão
ambiental do SISNAMA se abster de validar os Cadastros Ambientais
Rurais (CAR) sem que haja a regularização judicial ou
extrajudicial para a reparação integral das áreas,
assim como de emitir Certidão de Regularidade Ambiental.
Enunciado nº 23.
A manutenção das atividades elencadas no artigo 63 da Lei
nº 12.651/12 em áreas rurais consolidadas em Áreas
de Preservação Permanente de encostas, parte de encostas,
bordas de tabuleiros e chapadas, topos de morro, montes, montanhas e
serras e em altitudes acima de 1800 metros qualquer que seja a
vegetação (nas condições definidas no
artigo 4º, incisos V, VIII, IX e X) exige a
demonstração de que a atividade será feita na
forma da lei, fora de área de risco, dentro de
condições que assegurem a viabilidade da atividade
mediante a adoção de práticas sustentáveis,
conservacionistas da água, do solo e da biodiversidade e
garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros aspectos que afastem
riscos à vida e ao meio ambiente (artigo 1º, incisos I e
III, da Lei 12.651/12; artigo 225 da CF e Convenção da
Diversidade Biológica), observados critérios
técnicos e procedimentos específicos que garantam a
eficácia das medidas, vedada a conversão de novas
áreas para uso alternativo do solo”.
Enunciado nº 24. A
admissão de outras atividades agrossilvipastoris será
possível apenas em imóveis rurais de até 4
módulos fiscais (considerada a área individualizada na
matrícula, ressalvada a legislação
específica da Mata Atlântica, que define a pequena
propriedade rural como aquela inferior a 50 hectares), no âmbito
do Programa de Regularização Ambiental (PRA), fora de
áreas de risco e ressalvadas situações de risco
à vida, mediante a adoção de práticas
sustentáveis, conservacionistas da água, do solo e da
biodiversidade e garantidoras da estabilidade dos terrenos e outros
aspectos que afastem riscos à vida e ao meio ambiente (artigo
1º, incisos I e III, Lei 12651/12, artigo 225 CF, e
Convenção da Diversidade Biológica), além
de boas práticas agronômicas, exigida, ainda,
deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou
órgãos colegiados estaduais equivalentes.
Enunciado nº 25.
A regularização da Reserva Legal do proprietário
ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de
2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12, nos termos do art. 66, caput, da Lei 12.651/12
independe de adesão ao Programa de Regularização
Ambiental – PRA -, mas se submete necessariamente à
validação pelo órgão ambiental junto ao
Cadastro Ambiental Rural (CAR). Caso o Órgão Ambiental se
negue a analisar o projeto de regularização da reserva
legal em razão da recusa pelo proprietário ou possuidor
de renúncia à adesão ao Programa de
Regularização Ambiental – PRA, o Ministério
Público adotará as medidas cabíveis, inclusive, se
necessário, as judiciais, em face do órgão
público.
Enunciado nº 26.
A recomposição da área de Reserva Legal
deverá atender aos critérios estipulados pelo
órgão competente do Sisnama e ser concluída em
até 20 (vinte) anos, contado esse prazo a partir da
publicação da Lei 12.651/12 (art. 66, § 2º, da
Lei nº 12.651/12). O prazo acima também deve ser utilizado
como teto limitador para a condução da
regeneração natural, bem como para a
compensação, quando a área a ser utilizada estiver
pendente de recuperação integral. Neste contexto deve ser
observada a necessidade de atendimento mínimo de
recomposição de 1/20 por ano.
Enunciado nº 27.
Na hipótese de ser proposto o método da
regeneração natural, deve ser analisada no caso concreto
a viabilidade técnica da proposta e o teto limitador de
até 20 anos deve considerar e abranger tanto o período de
indução e acompanhamento da regeneração,
quanto o período de adoção das medidas de
recuperação eventualmente necessárias.
Enunciado nº 28. A exploração econômica prevista no § 4º do art. 66 da Lei nº 12.651 refere-se às formas de manejo sustentável da reserva legal prevista nos artigos 20 a 24 da mesma lei.
Enunciado nº 29.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de
vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem
prejuízo da aplicação das normas sobre as
Áreas de Preservação Permanente, observando-se os
percentuais mínimos estabelecidos no artigo 12 da Lei 12.651/12.
A regularização pelo proprietário ou
possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008,
área de Reserva Legal em extensão inferior ao
estabelecido no art. 12, mediante a adoção de uma das
alternativas previstas no § 5º, do artigo 66 da Lei
12.651/12, é medida excepcional, justificada apenas diante da
necessidade de regularização do imóvel rural em
razão dos usos consolidados existentes até aquela data
limite. É obrigatória a suspensão imediata das
atividades em área de Reserva Legal desmatada irregularmente
após 22 de julho de 2008 (art. 17, §3º).
Enunciado nº 30.
Qualquer que seja o método escolhido entre aqueles elencados no
art. 66, § 5º, da Lei 12.651/12, a
regularização da reserva legal por meio de
compensação, deverá ocorrer o mais próximo
possível do ecossistema em que houve a degradação,
preferencialmente na mesma microbacia hidrográfica ou, na
impossibilidade técnica de fazê-lo, na mesma bacia
hidrográfica. Tal decisão deverá ser norteada por
parecer técnico circunstanciado, respeitando-se, ainda, a
identidade e a equivalência ecológica entre as
propriedades, bem como os critérios de definição
para a localização da Reserva Legal, estabelecidos nos
artigos 14 e 66, parágrafos 6º e 7º, ainda que a
área destinatária esteja dentro do Estado de São
Paulo, não se permitindo a compensação por outros
critérios que não guardem correlação com a
proteção ambiental. (ADI 4901)
Enunciado nº 31.
O órgão estadual integrante do SISNAMA, ou
instituição por ele habilitada, deverá aprovar a
localização da Reserva Legal após a
inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e
deverá motivar sua decisão de acordo com os estudos e
critérios previstos no artigo 14 da Lei 12.651/12, buscando
favorecer, entre outros aspectos, a recuperação de bacias
hidrográficas excessivamente desmatadas, a criação
de corredores ecológicos, a conservação de grandes
áreas protegidas e a conservação ou
recuperação de ecossistemas ou espécies
ameaçados.
Enunciado nº 32.
Na análise da aplicação do art. 68 da Lei
12.651/12, que trata da consolidação em áreas de
Reserva Legal, deverá ser considerado o limite para
manutenção de vegetação nativa previsto no
Decreto Federal nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, consistente
em 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes à
época, aí incluídas todas as fisionomias do bioma
Cerrado.
Enunciado nº 33.
Pela redação do artigo 68 da Lei 12651/12, o ônus
da prova da consolidação é do
proprietário/possuidor, de modo que, não sendo
apresentada prova por este, os percentuais de Reserva Legal a serem
aplicados são os do art. 12 da Lei 12.651/12, e envolve a devida
consideração de toda a normativa correlata em
retrospectiva histórica (enunciado 32), incluindo a
legislação específica referente aos diferentes
biomas em análise.
Enunciado nº 34.
A admissão de prova para os fins do art. 68 da Lei 12.651/12
deve ser avaliada com extrema cautela, inclusive pelo dilatado lapso
temporal desde a primeira legislação que tratou da
matéria (1934).
Enunciado nº 35.
Nas áreas abrangidas por Unidades de Conservação,
assim como nos limites de seus entornos, devidamente definidos no ato
de criação e/ou no Plano de Manejo, deverão ser
observadas as restrições do respectivo plano quanto
à supressão de vegetação. Em se tratando de
Unidade de Proteção Integral (artigo 61-A, §
16º), de Zonas de Vida Silvestre em Áreas de
Proteção Ambiental e das demais hipóteses nas
quais se mostre normativamente incompatível, não se
aplicam os dispositivos da Lei nº 12.651/2012 que autorizem
eventual consolidação de área suprimida ou
degradada, sob pena de restarem comprometidos os fins ambientais para
os quais a unidade foi instituída.
Integrantes da Comissão Especial do CSMP:
- Olheno Ricardo de Souza Scucuglia – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- Hamilton Alonso Junior – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- José Roberto Rochel de Oliveira – Procurador de Justiça / Conselheiro do CSMP
- Tiago Cintra Zarif – Procurador de Justiça / Coordenador Geral do CAO Cível e de Tutela Coletiva
- Marcos Roberto Funari
– Promotor de Justiça / Coordenador do CAO de Meio
Ambiente, Habitação e Urbanismo
- Karina Keiko Kamei – Promotora de Justiça / Assessora da Corregedoria-Geral do Ministério Público
- Marco Antonio Zanellato
– Procurador de Justiça / Secretário-Executivo da
Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
- Edgard Moreira da Silva
– Procurador de Justiça / Vice-Secretário da
Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos
- Mylene Comploier – Promotora de Justiça / Coordenadora do CAEX
- Tatiana Barreto Serra – Promotora de Justiça / Assessora do CAEX
- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA
- Alexandra Facciolli Martins - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo PCJ Piracicaba
- Leandro Henrique Ferreira Leme - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Cabeceiras
- Cláudia
Cecília Fedeli – 6ª Promotora de Justiça do
Meio Ambiente da Capital / Secretária Regional da Rede Protetiva
do Meio Ambiente – Rede Alto Tietê – Grande
São Paulo
- Luis Roberto Proença – 4º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
- Carlos Henrique Prestes Camargo – 1º Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Capital
- Roberto Barbosa Alves – Promotor de Justiça / Assessor da Escola Superior do MPSP
Membros integrantes do Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):
- Cláudia Maria Lico Habib Tofano - Promotora de Justiça / Secretária-Executiva do GAEMA
- Gabriel Lino de Paula Pires – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema
- Sílvio Martins Barbatto - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pontal do Paranapanema
- Luis Fernando Rocha – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
- Sérgio Campanharo – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Médio Paranapanema
- Nilton de Oliveira Mello Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Ribeira
- Alfredo Luis Portes Neto – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte
- Tadeu Salgado Ivahy Badaró Júnior - Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Litoral Norte
- Guilherme Chaves Nascimento – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Pardo / Ribeirão Preto
- Flávia Maria Gonçalves – Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Almachia Zwarg Acerbi - Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Nelisa Olivetti de França Neri de Almeida- Promotora de Justiça do GAEMA – Núcleo Baixada Santista
- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Vale do Paraíba
- Rodrigo Sanches Garcia – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Campinas
- Ivan Carneiro Castanheiro – Promotor de Justiça do GAEMA – Núcleo Piracicaba
- Regina Célia
Damasceno – Promotora de Justiça / Assessora do CAO de
Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo
Membros participantes da reunião realizada no dia 01/10/2018:
- José Carlos de Freitas – Procurador de Justiça
- Luis Antonio de Souza – Procurador de Justiça
- Natália Fernandes Aliende da Matta – Procuradora de Justiça
- Marcelo Dawalibi – Promotor de Justiça
- Noemia Damiance Karan – Promotora de Justiça
- Laerte Fernando Levai – Promotor de Justiça
Técnicos
do CAEX e Técnicos dos Núcleos do GAEMA - integrantes do
Grupo de Trabalho instituído na Comissão – (Aviso
CSMP nº 145/18, DOE de 03/07/2018):
- Roberto Varjabedian – Assessor de Direção do MP
- Djalma Luiz Sanches – Assessor de Gabinete do MP
- Nabil Alameddine – Assessor do MP
- Alexandre Iamamoto Ciuffa – Assessor do MP
- Renata da Rocha Gonçalves – Assessor do MP
- Emerson Gaudereto Coutinho – Analista Técnico Científico
- Alberto Kazutoshi Fujihara – Analista Técnico Científico
- Manuel Moreno Ruiz Poveda – Analista Técnico Científico
- Michel Metran da Silva – Assessor do MP
- Eraldo Augusto de Carvalho – Assessor do MP
- Olavo Nepomuceno – Assessor do MP
- Haline Nobre Cezar – Assessor do MP